TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 537

Regulamento Aduaneiro · Art. 537

Art. 537. O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até vinte anos ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

§ 1o Não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 2o O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art537

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