TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 538

Regulamento Aduaneiro · Art. 538

Art. 538. O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei nº 11.508, de 2007, art. 4º, caput e parágrafo único ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art538

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