Art. 451
Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.
Art. 451. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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