TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVOSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 451

Regulamento Aduaneiro · Art. 451

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 451. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art451

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