TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVOSeção I - Do Conceito

Art. 449

Regulamento Aduaneiro · Art. 449

Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º ).

§ 1o O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.

§ 3o O crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art449

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