TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVOSeção III - Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 454

Regulamento Aduaneiro · Art. 454

Art. 454. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;

II - importação de produto equivalente nos termos do art. 444 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput) ; ou III - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art454

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