TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XI - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE

Art. 460

Regulamento Aduaneiro · Art. 460

Art. 460. Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 13).

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