TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEXSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 464

Regulamento Aduaneiro · Art. 464

Art. 464. O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.

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