TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEXSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 466

Regulamento Aduaneiro · Art. 466

Art. 466. O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art466

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