Art. 461-A
Revogado pela Dec 9.537/2018.
Art. 461-A. O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 1o Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:
(Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I-A - detentora de cessão, nos termos da Lei nº 12.276, de 2010;
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I-B - contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 2010 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1o , ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
(Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 3o
(Revogado pelo Decreto nº 9.537, de 2018)
§ 4o
(Revogado pelo Decreto nº 9.537, de 2018)
§ 5o A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação.
(Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 6o Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.
(Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 7
A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 8o A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3o , todos do art. 458.
(Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
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