TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO XII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEXSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 467

Regulamento Aduaneiro · Art. 467

Art. 467. Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art467

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