TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVOSeção IV - Das Disposições Finais

Art. 457

Regulamento Aduaneiro · Art. 457

Art. 457. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.

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