TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVOSeção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 453

Regulamento Aduaneiro · Art. 453

Art. 453. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art453

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