TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVOSeção III - Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 456

Regulamento Aduaneiro · Art. 456

Art. 456. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.

Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art456

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