Art. 456
Art. 456. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
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