TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOFSeção III - Do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 423

Regulamento Aduaneiro · Art. 423

Art. 423. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.

§ 1o Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art423

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