TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOFSeção IV - Da Exigência de Tributos

Art. 425

Regulamento Aduaneiro · Art. 425

Art. 425. Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 2º) .

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art425

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