TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOFSeção I - Do Conceito

Art. 420

Regulamento Aduaneiro · Art. 420

Art. 420. O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89 ).

§ 1o Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89) .

§ 2o A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:

I - exportação;

II - reexportação; ou III - destruição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art420

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