TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VIII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Art. 427

Regulamento Aduaneiro · Art. 427

Art. 427. O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, caput e §§ 1º e 2º;

e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14 ).

Parágrafo único. O regime será aplicado exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, caput) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art427

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