Art. 402-A
Incluído pela Dec 8.010/2013.
Art. 402-A. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback , na modalidade de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante do § 1 do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes ( Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1
O disposto no caput aplica-se também ao regime de drawback na modalidade de isenção ( Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2
A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato normativo específico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior ( Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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