Art. 393-A
Incluído pela Dec 8.010/2013.
Art. 393-A. O beneficiário do drawback , na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31,
§ 3º) .
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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