TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VSeção III - Do Drawback Isenção

Art. 393-A

Regulamento Aduaneiro · Art. 393-A

Incluído pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 8.010/2013

Art. 393-A. O beneficiário do drawback , na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31,

§ 3º) .

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art393-A

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