Art. 393
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 393. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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