TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VSeção IV - Do Drawback Restituição

Art. 398

Regulamento Aduaneiro · Art. 398

Art. 398. A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, § 1º) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art398

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