TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VSeção III - Do Drawback Isenção

Art. 393-B

Regulamento Aduaneiro · Art. 393-B

Incluído pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 8.010/2013

Art. 393-B. O drawback , na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º) :

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado;

e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art393-B

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