TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO

Art. 380

Regulamento Aduaneiro · Art. 380

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 380. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

§ 1o Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:

I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o São condições básicas para a aplicação do regime:

I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art380

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