Art. 384-B
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 384-B.
Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação ( Lei no 11.945, de 2009, art. 14 ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação ( Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 1o ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo ( Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 2o ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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