TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VSeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 384-B

Regulamento Aduaneiro · Art. 384-B

Incluído pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/2010

Art. 384-B.

Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação ( Lei no 11.945, de 2009, art. 14 ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação ( Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 1o ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo ( Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 2o ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art384-B

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