TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VSeção II - Do Drawback Suspensão

Art. 386-A

Regulamento Aduaneiro · Art. 386-A

Incluído pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 8.010/2013

Art. 386-A. O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno:

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I) ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17 ).

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art386-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita