TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIASeção II - Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 374

Regulamento Aduaneiro · Art. 374

Redação atual dada pela Dec 8.187/2014.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/20132014alterado · Dec 8.187/2014

Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.187, de 2014)

§ 2 Antes do término do prazo estipulado no § 1 , o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.

(Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014)

§ 3 O prazo estipulado no § 1 não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.

(Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art374

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