TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIASeção I - Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Art. 371

Regulamento Aduaneiro · Art. 371

Art. 371. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art371

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