TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIASeção I - Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Art. 365

Regulamento Aduaneiro · Art. 365

Art. 365. Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.

§ 1o Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.

§ 2o Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art365

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