TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIASeção I - Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Art. 363

Regulamento Aduaneiro · Art. 363

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 363. A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º ):

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - identificação dos bens.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput .

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art363

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