TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIASeção I - Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Art. 360

Regulamento Aduaneiro · Art. 360

Art. 360. No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.

§ 1o Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.

§ 2o Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art360

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