TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIASeção I - Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Art. 356

Regulamento Aduaneiro · Art. 356

Art. 356. Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão livremente no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35, de 2002, internalizada pelo Decreto no 5.637, de 26 de dezembro de 2005 , dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art356

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