Art. 357
Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.
Art. 357. Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de carga ou passageiro.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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