Art. 364
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 364. Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei n 12.350, de 2010, art. 40).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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