Art. 358
Revogado pela Dec 8.010/2013.
Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III) :
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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