TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIASeção I - Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Art. 358

Regulamento Aduaneiro · Art. 358

Revogado pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013revogado · Dec 8.010/2013

Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III) :

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art358

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