Art. 353
Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75 ; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput ).
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