TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIASeção II - Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 377

Regulamento Aduaneiro · Art. 377

Art. 377. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

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