TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIASeção II - Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 378

Regulamento Aduaneiro · Art. 378

Art. 378. Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art378

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