TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO XII

Art. 288-A

Registros Públicos · Art. 288-A

Redação atual dada pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.465/2017

Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art288-A

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