TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO XI - Do Registro Torrens

Art. 284

Registros Públicos · Art. 284

Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.

(Renumerado do art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art284

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