TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO XI - Do Registro Torrens

Art. 283

Registros Públicos · Art. 283

Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.

(Renumerado do art. 284, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art283

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