TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO XI - Do Registro Torrens

Art. 280

Registros Públicos · Art. 280

Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.

(Renumerado do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art280

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