TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO XI - Do Registro Torrens

Art. 279

Registros Públicos · Art. 279

Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

(Renumerado do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art279

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