TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO I - Das Atribuições

Art. 171

Registros Públicos · Art. 171

Redação atual dada pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.465/2017

Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art171

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