Art. 177
Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
(Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
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