TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 177

Registros Públicos · Art. 177

Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

(Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art177

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