TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 172

Registros Públicos · Art. 172

Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

(Renumerado do art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art172

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