TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 178

Registros Públicos · Art. 178

Redação atual dada pela Lei 13.986/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 13.986/2020

Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

(Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;

(Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V - as convenções antenupciais;

VI - os contratos de penhor rural;

VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art178

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