TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 175

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 175

Art . 175. Para cada órgão da Administração Federal, haverá prazo fixado em regulamento para as autoridades administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário à instrução de seus pedidos.

§ 1º As partes serão obrigatòriamente notificadas das exigências, por via postal, sob registro, ou por outra forma de comunicação direta.

§ 2º Satisfeitas as exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto no prazo fixado pelo regulamento, sob pena de responsabilização funcional.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art175

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