TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 173

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 173

Art. 173. Os atos de provimento de cargos públicos ou que determinarem sua vacância assim como os referentes a pensões, aposentadorias e reformas, serão assinados pelo Presidente da República ou, mediante delegação dêste, pelos Ministros de Estado, conforme se dispuser em regulamento.

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