TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 170

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 170

Art. 170. O Presidente da República, por motivo relevante de interêsse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal.

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