TITULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 172

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 172

Redação atual dada pela DL 900/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 900/1969

Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 1º Os órgãos a que se refere êste artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos.

(Renumerado do Parágrafo Único pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 2º Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art172

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